Como regra geral, a Lei 8.112/90 proíbe prestação de serviços gratuita à Administração. Pelos artigos 40 e 41, percebe-se que Vencimentos, mais as vantagens pecuniárias permanentes, compõem a remuneração. Tais vantagens permanentes estão previstas no artigo 61.
Distinção para com os subsídios.
Vencimentos e remuneração se distinguem dos subsídios. Os subsídios são pagos em parcela única, sem acréscimo de qualquer outra vantagem. É o que diz a Constituição. Deve-se, no entanto, considerar que devem ser pagos também os direitos sociais constitucionais, como o direito a gratificação natalina, além das indenizações, por expressa determinação da própria Constituição.
Essa categoria remuneratória foi acrescentada pela Emenda Constitucional n. 19/98 e se destina a certos cargos.
O § 8º dispõe que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira, também pode ser fixada por subsídios. A Lei n. 11.358/2006 fixou para esses cargos o regime de subsídios. Isso é especialmente importante para o exame da OAB, já que os quatro primeiros cargos elencados são regidos pelo Estatuto da Ordem.
Irredutibilidade e isonomia.
O § 3º do art. 41 estabelece que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. É o mesmo que dizer que a remuneração é irredutível. Um adicional permanente pode até ser extinto, desde que outro seja aumentado ou criado, porque o total da remuneração não pode diminuir. Assim, não há direito adquirido quanto ao regime jurídico da composição da remuneração, mas há direito adquirido em relação ao quantum remuneratório.
O § 5º estabelece que a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. Com a ressalva das praças prestadoras de serviço militar inicial, conforme a Súmula Vinculante nº 6.
O § 4º estabelece a isonomia. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica em afirmar que a isonomia não pode ser exigida por via judicial. A Súmula nº 339, do STF, demonstra que a isonomia salarial depende de ato legislativo específico, não cabendo ao Poder Judiciário implementá-la.
É bom lembrar que tanto a irredutibilidade, quanto a isonomia, se referem à remuneração como um todo.
Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF.
Esse artigo estabelece os seguintes valores máximos de remuneração de servidores.
Para servidores federais, o limite é o subsídio dos Ministros do STF.
Para os servidores estaduais e distritais, depende do Poder a que estão vinculados. Se dentro do Judiciário, o limite é o subsídio dos Desembargadores. Os Desembargadores não podem ganhar mais de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Esse limite do Judiciário, também é aplicável a membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. Se forem servidores do Executivo, o teto é o subsídio do Governador. Se do Legislativo, o dos Deputados.
Para os servidores municipais, o teto é o subsídio do Prefeito.
Esse limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, para pagamento de despesas de pessoal, ou de custeio em geral.
Note que o § 12 permite que Estados e Distrito Federal, possam estabelecer como limite único, para todos os poderes, o subsídio dos Desembargadores, com o mesmo limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Mas esse limite não se aplica a Deputados e Vereadores. Isso quer dizer que eles podem receber além desse limite, mas os servidores do Legislativo ficam atrelados ao teto.
Teto remuneratório. Observações.
Alguns dados que você deve considerar.
O valor atual do subsídio do Ministro do STF é R$ 24.500,00.
A gratificação de presença não entra no cômputo do teto. Essa gratificação é paga ao Ministro do Supremo que acumula a função de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
As parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, não entram no cômputo. Assim, qualquer servidor pode receber mais do que o teto, se a verba for indenizatória.
Os limites dos servidores do Judiciário e magistrados são regulados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os limites dos membros do Ministério Público são regulados pelo seu Conselho Nacional.
O teto se aplica tanto a estatutários quanto a celetistas.
Aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se não receberem, ou se receberem mas não para essa finalidade, não se aplica o teto.
As aposentadorias e pensões também estão limitadas pelo teto.
Em caso de acumulação permitida, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto, salvo a gratificação de presença que já mencionamos.
Perda da remuneração.
O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Se chegar atrasado, ou sair mais cedo, perde parte da remuneração diária. Mas pode haver compensação de horários.
As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, podem ser compensadas, a critério da chefia imediata.
Quando o servidor for punido com suspensão e a Administração achar conveniente, essa punição pode ser convertida para multa. Neste caso, o servidor trabalha normalmente, mas receberá somente 50% da remuneração diária, até pagar toda a multa.
Caráter alimentar da remuneração.
A remuneração está associada à subsistência do servidor e de sua família. Por isso, estão proibidos descontos, com as ressalvas do art. 45 do Estatuto.
Também por isso o art. 48 estabelece a impenhorabilidade da remuneração, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Reposições e indenizações ao Erário.
Reposição significa a devolução de valores recebidos indevidamente. Por exemplo, quando o servidor receber valor maior do que sua remuneração correta.
Indenização é o pagamento referente a danos causados pelo servidor ao Erário. Por exemplo, quando o Estado é condenado por responsabilidade civil em razão de atos do servidor.
O art. 46 do Estatuto regula as duas situações. Veja.
Observações sobre competências judiciais.
Litígios envolvendo a remuneração do servidor público são julgados pela Justiça Federal Comum, se ele for servidor federal. E pela Justiça Estadual, se for servidor estadual ou municipal.
Se empregado público, a competência é da Justiça do Trabalho.
Revisão.
Nesta terceira aula sobre servidores públicos, estudamos sua remuneração.
Vimos que a remuneração é a soma entre os vencimentos e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Estudamos o subsídio, que é a remuneração paga a alguns servidores e agentes políticos.
Vimos os direitos à irredutibilidade e à isonomia.
Analisamos o teto remuneratório, com seus diversos limites.
Vimos os casos em que o servidor perde a remuneração.
Estudamos a proibição de descontos e a impenhorabilidade da remuneração.
Vimos as normas estatutárias que dispõem sobre as reposições e as indenizações ao erário.
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