Visão panorâmica.
Os entes de cooperação são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à Administração Direta, nem à Indireta e que colaboram com as finalidades do Poder Público.
Há um grande dissenso doutrinário, sobre essas entidades. Vamos utilizar a seguinte classificação.
Entidades paraestatais e terceiro setor. Dentro das paraestatais, vamos estudar os serviços sociais autônomos, como SESI, SENAI, SESC e outros. Dentro do terceiro setor, vamos ver um pouco das organizações sociais, das organizações da sociedade civil de interesse público e das fundações de apoio.
A expressão “entidades paraestatais”.
Em seu Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza apresenta uma tabela comparativa entre alguns administrativistas. Constata que existe uma impressionante discordância doutrinária quanto ao que significa essa expressão. Vamos ficar com o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que é o que tem prevalecido em concursos públicos. Assim, por entidades paraestatais, vamos entender aquelas que compõem o “sistema s”, que são os serviços sociais autônomos.
Exemplos de serviços sociais autônomos.
Veja aí uma lista exemplificativa dos principais serviços sociais autônomos. Por todos começarem pela letra “s” são conhecidos como, “sistema s”. Mas cada entidade é independente das demais.
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas conforme a legislação civil.
Mas foram criados, mediante autorização legislativa. A criação do SESI, por exemplo, foi autorizada pelo Decreto-Lei n. 9.403/46.
A finalidade dos serviços sociais autônomos é ministrar assistência ou ensino a grupos sociais ou profissionais, sem fins lucrativos e fomentar setor econômico a que estão vinculadas, como a indústria, o comércio, o transporte e assim por diante. Ainda utilizando o exemplo do SESI, foi criado com a finalidade de estudar, planejar e executar, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas à indústria.
Não pertencem à Administração Pública, mas estão ligados à estrutura sindical. Vemos no exemplo que o SESI é ligado à Confederação Nacional da Indústria.
Esses serviços não prestam serviço público. Se assim fosse, seriam uma espécie de concessionários de serviços. Mas desempenham atividade que, embora privada, é de interesse público. Por isso, o Estado as trata com certa distinção.
São custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados ou por dotações orçamentárias. Por exemplo são descontados 2% da folha de pagamento dos empregados na indústria, para o SESI. E são descontados 1% sobre a folha dos empregados no comércio, para o SESC.
Os serviços sociais autônomos são obrigados a realizar licitação, para maior transparência, uma vez que suas verbas decorrem de contribuições compulsórias. Mas o regimento interno de cada entidade pode prever um rito simplificado, desde que obedeça às normas gerais de licitação, previstas na Lei 8.666/93.
São sujeitos a controle pelos Tribunais de Contas.
Não precisam contratar pessoal mediante concurso público, mas utilizam um processo seletivo simples.
Seus empregados são regidos pela legislação trabalhista.
São beneficiados por imunidade tributária.
Seus dirigentes são escolhidos pelas entidades sindicais.
Seus dirigentes também são passíveis de sofrer mandado de segurança, ação popular e estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.
Seus empregados são equiparados a funcionários públicos, para efeitos penais.
Recentemente, foram criadas novas figuras de serviço social autônomo. São as chamadas agências sociais. As principais características delas são:
- Seu presidente é nomeado pelo Presidente da República.
- São supervisionados pelo Poder Executivo.
- As leis prevêem a possibilidade de ser assinado contrato de gestão, para sua maior autonomia.
Terceiro setor.
O terceiro setor tem esse nome para que seja diferenciado das entidades públicas e das empresariais. O primeiro setor seria o âmbito das entidades governamentais. O segundo setor, o das entidades empresariais. E o terceiro setor, o das entidades privadas que exercem atividades de interesse público, sem finalidade lucrativa.
Não se trata de uma espécie de pessoa jurídica nova. É apenas uma qualificação especial que se dá a associações, fundações ou organizações religiosas, que desempenham atividades de interesse público. Essas entidades são incentivadas pela Administração Pública, tendo em vista seu alcance social.
Essas entidades podem ser qualificadas como:
- Organizações Sociais
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, chamadas de OSCIPs e
- Fundações de Apoio
Veremos um pouco de cada uma delas.
Organizações sociais. Leia o art. 1º, da Lei 9.637/98. Aí estão elencadas as atividades consideradas de interesse público e que permitem a aquisição da qualificação de Organização Social. Essa qualificação acarreta algumas vantagens.
Passam a ser consideradas de utilidade pública e interesse social, o que acarreta a possibilidade de gozar de privilégios fiscais.
Podem assinar contrato de gestão com o poder público, o que possibilita receber recursos orçamentários da União.
Podem receber permissão de uso de bens públicos, para o cumprimento do contrato de gestão, dispensada a licitação. Por exemplo, uma instituição de ensino, qualificada como organização social, pode receber carteiras escolares, projetores e outros materiais. Não adquirem a propriedade. Apenas se tornam permissionárias, com o dever de zelar pelo bem e devolvê-lo após o término do contrato.
Podem receber a cessão de servidores públicos, com ônus para o cedente. Assim, a União pode ceder, por exemplo, professores, mas continua obrigada a remunerá-los, sem que a organização social tenha que assumir esse encargo.
Podem celebrar, com dispensa de licitação, contratos de prestação de serviço, com a Administração que a qualificou, para atividades contempladas no contrato de gestão.
O art. 5º da lei apresenta o conceito de contrato de gestão. Note que se trata de um conceito apenas para os efeitos desta lei.
Veja aí alguns pontos interessantes do contrato, determinados pela lei. Pause seu vídeo.
A lei também apresenta diversas normas sobre a fiscalização do contrato de gestão. Veja.
Para que uma entidade se qualifique como organização social, a lei exige que seu estatuto preveja a existência de um conselho de administração, como órgão de deliberação superior.
Esse conselho possui diversas atribuições privativas de grande importância.
E sua composição também é regulada pela lei. Deve ser composto por esses percentuais que você vê aí, sendo que os membros indicados pelo Poder Público e os indicados pela Sociedade Civil, devem significar mais de 50% do total de membros desse conselho.
Desqualificação.
A entidade pode perder a qualificação, como organização social. Isso se dá por ato do Poder Executivo, quando descumprido o contrato de gestão, após processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa à entidade.
Nesses casos, seus dirigentes respondem pelos danos que causarem e os bens dados em permissão devem ser devolvidos, bem como os valores repassados.
Aspectos gerais.
A aprovação como organização social é ato discricionário do Poder Público. Mesmo que uma entidade preencha todos os requisitos, o Poder Público pode julgar a conveniência de qualificá-la ou não.
Essas organizações não fazem parte da Administração Pública, apesar da grande participação de indicados pelo Poder Público na composição de seu conselho.
Não são obrigadas a licitar, mas deverão realizar licitação quando utilizarem recursos repassados pela União. A modalidade da licitação, nesses casos, é preferentemente o pregão.
Sujeitam-se a fiscalização pelo Tribunal de Contas, no que se refere aos recursos transferidos.
Seu pessoal é regido pela legislação trabalhista.
Não são obrigadas a realizar concurso público para admissão do pessoal, mas devem realizar processo seletivo.
A lei se aplica ao âmbito federal. Se as entidades federadas desejarem qualificar como organização social, devem criar lei própria, que pode estabelecer condições totalmente diferentes daquelas que estudamos aqui.
Seus diretores podem receber remuneração. Os membros do Conselho de Administração só podem receber ajuda de custo, pela participação nas reuniões que frequentarem.
Vejamos agora, um pouco das OSCIPs.
São regidas pelas normas que você vê na tela. A lei admite a qualificação como OSCIP, para entidades com finalidades mais amplas do que aquelas previstas para as Organizações Sociais. Veja alguns exemplos.
A qualificação permite que a entidade goze de incentivos fiscais.
Seus diretores podem ser remunerados.
Seus empregados são regidos pela legislação trabalhista.
O art. 2º da lei que regula as OSCIPs estabelece um extenso rol de entidades que não podem ser qualificadas como tal. Não deixe de estudar.
Como o caso das Organizações Sociais, as OSCIPs também estão obrigadas a licitar e são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.
Fundações de apoio.
A Fundação de Apoio é um importante ente de cooperação das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, na execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
São pessoas jurídicas de direito privado. E possuem algumas características relevantes, que você pode ver em sua tela.
Se liga na revisão.
Hoje, estudamos as entidades paraestatais e as do chamado “terceiro setor”.
Quanto às paraestatais, vimos que há uma grande divergência doutrinária sobre quais entidades se classificam nessa categoria. Estudamos os serviços sociais autônomos, com algumas características. Destacamos aqui, aquelas principais para concursos.
Dentro do terceiro setor, estudamos características das organizações sociais, das OSCIPs e das fundações de apoio.
Até a próxima!
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