O Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que regula a função administrativa, exercida direta ou indiretamente pelo Estado. Nesta aula, vamos nos concentrar nos seguintes pontos. Primeiro, o que significa que o Direito Administrativo seja um ramo do direito público interno. Segundo, o que significa a função administrativa, que é regulada pelo Direito Administrativo.
Na próxima aula, veremos o que significa que a função administrativa seja exercida direta ou indiretamente pelo Estado.
Ramo do Direito Público Interno.
Sabemos que, didaticamente, podemos distinguir dois grandes grupos dentro do Direito Positivo: o Direito Privado e o Direito Público.
O Direito Privado se caracteriza por regular aquela gama de relações jurídicas em que estão presentes pessoas particulares, que atuam em seu próprio interesse, sem legitimidade para representar o interesse coletivo. Esse ramo do Direito é representado pelo Direito Civil, que regula, por exemplo, relações familiares, contratuais ou de vizinhança.
Já o Direito Público se caracteriza por regular relações em que pelo menos uma das partes tem legitimidade para representar o interesse coletivo. Estão previstas no art. 41 do Código Civil. Neste elenco, talvez você não esteja ainda familiarizado com as entidades previstas nos incisos IV e V. Veremos tais entidades nas próximas aulas.
O Direito Público é caracterizado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Isso quer dizer que, nas relações entre o Estado e o particular, o Estado se coloca numa posição privilegiada, podendo impor legalmente algo ao particular. É por isso que o Estado pode, por exemplo, desapropriar bens particulares (quando são de interesse coletivo), fiscalizar o cumprimento da lei, aplicar punições, ou limitar a liberdade individual para adequá-la aos interesses do bem comum.
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público. Agora, sabemos o que isso significa. Mas, voltando ao nosso conceito de Direito Administrativo, vemos que esse ramo do Direito Público regula a função administrativa exercida pelo Estado. Vamos ver o que significa função administrativa.
A função administrativa é uma das três principais funções do Estado.
A primeira delas é a função legislativa, que significa o poder de criar direito novo. É desempenhada tipicamente pelo Poder Legislativo. Mas os outros poderes podem desempenhar, atipicamente, essa função. Por exemplo, o Poder Judiciário desempenha essa função quando o Tribunal Superior Eleitoral edita normas de Direito Eleitoral. O Poder Executivo desempenha essa função quando edita Medidas Provisórias.
A segunda função do Estado é a função jurisdicional. Ela significa o poder de aplicar o Direito em litígios, com força de coisa julgada. É desempenhada tipicamente pelo Poder Judiciário em suas sentenças e acórdãos. Mas também pode ser desempenhada atipicamente pelos demais poderes. Por exemplo, o Poder Legislativo julga crimes de responsabilidade do Presidente da República.
A terceira função do Estado é a função administrativa. Significa o poder que o Estado tem de aplicar a lei em prol do bem comum impondo-o aos particulares. É desempenhada tipicamente pelo Poder Executivo, quando, por exemplo, fiscaliza um estabelecimento, ou quando presta um serviço público. Os demais poderes podem exercer a função administrativa, por exemplo, quando fazem licitações e contratações.
Diante do que foi dito, é importante perceber que a função administrativa é exercida por todos os poderes. Seria um reducionismo pensar que o Direito Administrativo só se aplica ao Poder Executivo. Isso não é verdade. Na maior parte das vezes sim, porque o Poder Executivo é o que desempenha a maior quantidade de atividades administrativas. Mas, como vimos, os outros poderes também a desempenham de modo atípico.
A função administrativa envolve as seguintes atividades:
- prestação de serviços públicos.
- exercício do poder de polícia, que, basicamente, é o poder de fiscalizar a aplicação da lei.
- intervenão do Estado sobre a propriedade ou sobre a liberdade privada. Por exemplo, no caso de um tombamento de um imóvel, temos a intervenção sobre a propriedade. Ocorre intervenção sobre a liberdade quando o Estado condiciona o exercício de alguma atividade a determinada autorização.
- por fim, a função administrativa também envolve atividades de fomento, como o incentivo à cultura, por exemplo.
Para o desempenho de todas essas atividades, o Estado necessita administrar recursos materiais e humanos. Por isso, ele precisa comprar material, contratar servidores, etc. Também isso compõe a ideia de função administrativa.
Chegamos ao final de nossa aula.
Hoje, estudamos o conceito de Direito Administrativo, principalmente observando a que ramo do Direito pertence, e o significado da função administrativa por ele regulada.
Vimos que a função administrativa abarca todos os Poderes, e que abrange os serviços públicos, o poder de polícia, a intervenção sobre a liberdade, a intervenção sobre a propriedade, o fomento e a administração de recursos materiais e humanos.
Na próxima aula, veremos como a função administrativa é exercida direta ou indiretamente pelo Estado. O tema da próxima aula é "Administração Direta e Indireta".
Muito boas estas aulas! Achei o que procurava!
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