Classificação.
Os agentes públicos podem ser:
- Políticos
- Delegados
- Honoríficos
- Credenciados
- De fato necessários
- Administrativos
Agentes políticos.
Agente político é a pessoa física, investida de funções essenciais e estratégicas de Estado, regida diretamente pela Carta Política, em seus direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais.
Há duas visões sobre o conceito de agentes políticos. Hely Lopes Meirelles tem uma visão ampla, na qual inclui Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público.
José dos Santos Carvalho Filho tem uma visão mais restrita. Inclui apenas aqueles que têm, de fato, função de governo, de escolha dos rumos políticos da sociedade.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles é a mais aceita. O Supremo inclui o Magistrado como agente político. Também já foi firmado o entendimento de que membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos. Quanto aos membros do Ministério Público, a doutrina defende, também, sua inclusão na categoria de agentes políticos, porque, à semelhança com os magistrados, existe uma independência funcional entre os Procuradores da República e Promotores de Justiça. Ocorre independência com relação às atividades-fim do Ministério Público, embora exista hierarquia quanto à função administrativa.
Os membros do Ministério Público são remunerados por subsídios que é a verba destinada a agentes políticos.
Outro argumento da doutrina é que a Constituição lhes deu o mesmo tratamento dispensado aos magistrados.
Além da divergência, é certo que Presidente da República, Ministros de Estado, Parlamentares e Prefeitos são também agentes políticos.
Esses agentes não são regidos pelo Estatuto dos servidores, mas por outras normas, com base na CF.
Com relação à sua responsabilidade, não se lhes aplica a Lei de Improbidade Administrativa, mas a Lei de Crimes de Responsabilidade, conforme entendimento do Supremo.
Agentes delegados.
São os particulares que exercem função pública por delegação. É o caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos. Não são DA Administração pública, mas prestam serviços DE utilidade pública.
Agentes honoríficos.
São cidadãos que prestam serviços à Administração, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional. Por exemplo, os mesários e os jurados.
Equiparam-se a funcionários públicos, para fins penais.
Devem cumprir esse seu serviço público, que lhes é imposto em razão de sua cidadania.
Agentes credenciados.
Recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado evento, ou na prática de determinado ato ou atividade, mediante remuneração.
Por exemplo, um advogado estrangeiro que representa a União em um processo na corte de Nova Iorque.
Agentes de fato necessários.
Exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante. Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita. Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública.
Agentes administrativos.
Ocupam cargo, emprego ou função pública. Também são considerados funcionários públicos, para fins penais.
São os servidores públicos, os empregados públicos, os militares e os agentes temporários.
Nas próximas aulas, vamos dar ênfase especial aos servidores públicos, que é a matéria mais cobrada em concursos, quando se trata de agentes administrativos.
O vínculo entre a Administração e os empregados públicos é regido pela CLT. Os vínculos com os demais agentes são regidos por leis próprias, que costumam ser chamadas de Estatutos.
Agentes administrativos. Competência legislativa.
Para sabermos qual entidade federativa tem competência para legislar sobre os agentes administrativos, precisamos levar em consideração o art. 18 da CF, que estabelece a autonomia político-administrativa dos entes da Federação.
Quando o agente administrativo for regido pela CLT, então a competência é privativa da União.
Mas quando for estatutário, aplica-se a autonomia político-administrativa. Cada entidade federativa terá competência para regular o vínculo que estabelece com seus próprios agentes.
Assim, por exemplo, a União regula seus servidores, militares e temporários.
Da mesma forma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Veja um exemplo.
É hora da revisão.
Vimos a classificação dos agentes públicos, em: políticos, delegados, honoríficos, credenciados, de fato necessários e administrativos. Dentro dos agentes administrativos, vimos que se incluem os servidores públicos, os empregados públicos, os militares e os agentes temporários.
Os empregados públicos são regidos pela CLT. Por isso, a competência legislativa pertence privativamente à União.
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