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domingo, 13 de novembro de 2011

Aula 16. Atos administrativos: espécies, extinção e convalidação




As espécies de atos administrativos se dividem em duas categorias. Quanto à forma e quanto ao conteúdo. A forma é a maneira como o ato se exterioriza, se manifesta. O conteúdo é a própria matéria de que trata o ato.

Quanto ao conteúdo, veremos as seguintes espécies.

Licença. É o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

Autorização. É o ato discricionário, geralmente precário, pelo qual a Administração faculta o exercício de uma atividade pelo particular.

Permissão. É o ato pelo qual a Administração faculta a um particular a prestação de um serviço público ou a utilização privativa de um bem público. É discricionário e precário. No entanto, quando se trata de permissão de serviços públicos, a precariedade deve ser vista com reserva. Voltaremos a esse assunto, quando estudarmos as permissões de serviços públicos.

Aprovação. É a manifestação discricionária da Administração a respeito de outro ato. Pode ser prévia ou posterior.

Homologação. É o ato vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. É sempre posterior.

Enquanto a aprovação é discricionária, a homologação é vinculada.

Visto. É um ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato, sem significar concordância.

Esses três tipos de atos pressupõem sempre a existência de um outro ato.

Admissão. É o ato vinculado, pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

Quanto à forma, as espécies de atos administrativos são as seguintes.

Decretos. São os atos provenientes do Chefe do Executivo, no uso de suas atribuições específicas. Em regra são atos gerais. Mas o decreto expropriatório é um tipo de decreto individual.

Portaria. É fórmula pela qual autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo, seja de qualquer escalão de comando que for, expede instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e pratica outros atos de sua competência, transmitindo decisões de efeito interno.

Circular.  Segundo a definição de Maria Silvia Di Pietro é o Instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados. Não há uma distinção conceitual clara entre portaria e circular.

Alvará. É o instrumento formal, expedido pela Administração, no qual ela expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. 

Parecer. É a manifestação opinativa de um órgão consultivo, expendendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. Alguns autores não consideram os pareceres como atos administrativos, por não serem manifestação de vontade da Administração. Assim é que foram tratados na aula anterior. 

Despacho. É ato administrativo praticado no curso de um processo administrativo, para lhe dar seguimento.

Extinção do ato administrativo.

A extinção, pode se dar por motivos voluntários ou involuntários.

Extinção por motivos involuntários.
  • Extinção natural. Ocorre com o cumprimento normal dos efeitos do ato.
  •  Subjetiva. É a extinção que se dá com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.
  • Objetiva. Ocorre com o desaparecimento do objeto do ato.
  • E caducidade. Se dá com o advento de nova legislação, que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
Extinção voluntária.
  • Anulação. Já vimos em outras oportunidades. É a extinção por razões de ilegalidade.
  • Revogação, por razões de conveniência e oportunidade.
  • Cassação, quando o beneficiário de determinado ato, descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.
Quando se fala em anulação, precisamos saber que existe a convalidação. Através dela, a Administração procura aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. O ato é aproveitado, preservando-se os efeitos que ele gerou. Pode ocorrer por uma dessas três espécies.
  • Ratificação, em alguns casos de vício de competência ou de forma, nos quais o ato é ratificado pela autoridade competente ou praticado obedecendo à forma antes descumprida.
  • Reforma. É a convalidação na qual é praticado um novo ato, suprimindo a parte inválida do ato anterior e mantendo sua parte válida. Por exemplo, um ato concedia licença e férias a um servidor. Se, posteriormente, se verifica que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato, retirando essa parte do ato anterior e ratificando-se a parte relativa às férias.
  • Conversão. Por meio dela, a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Por exemplo, um ato promoveu Antônio por merecimento e Beatriz por antiguidade. Se, posteriormente, se verifica que Beatriz não deveria ter sido promovida, mas Carlos,pratica-se novo ato, mantendo a promoção de Antônio e substituindo a parte de Beatriz por Carlos.

Revisão.

Essa foi a última aula sobre atos administrativos.

Vimos as espécies de atos, que podem ser classificadas nas espécies quanto ao conteúdo e quanto à forma. Quanto ao conteúdo, estudamos a licença, autorização, permissão, aprovação, homologação, visto e admissão. Quanto à forma, vimos que os atos podem ser decreto, portaria, circular, alvará, parecer e despacho.

A extinção de um ato administrativo pode ser involuntária ou voluntária. A involuntária pode ser natural, subjetiva, objetiva ou caducidade. A voluntária pode ser anulação, revogação ou cassação.

A convalidação do ato, que é seu aproveitamento, pode se dar mediante ratificação, reforma e conversão.

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