Conceito.
O art. 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia. Leia.
Temos uma definição mais resumida, de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Podemos citar como exemplos, a vigilância sanitária, a regulação da bolsa de valores, exigências para dirigir veículo, condições para exercer alguma profissão regulamentada, controle sobre instituições de ensino. São apenas alguns exemplos.
A doutrina destaca as principais características do poder de polícia.
É uma atividade restritiva da liberdade ou da propriedade. Por exemplo, limita a liberdade quando proíbe que alguém desempenhe uma atividade sem prévia autorização. Limita a propriedade, por exemplo, quando obriga o proprietário de um bem a comprovar a propriedade sobre o mesmo.
O poder de polícia é, em regra, discricionário. A Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo ponderar a conveniência e a oportunidade na prática de atos de polícia.
Em regra, cria obrigações de não fazer. Normalmente, o poder de polícia estabelece deveres negativos aos particulares, estabelecendo obrigações de não fazer. Por exemplo, não desempenhar certa atividade sem alvará, não portar arma sem autorização. Em casos raros, pode gerar deveres positivos. Por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade.
O poder de polícia é dotado de coercibilidade. Significa que o particular está sujeito ao poder de polícia, independentemente de sua concordância. Quando resistir ao ato de polícia, a Administração poderá se valer da força pública para garantir seu cumprimento.
O poder de polícia também é dotado de autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Sem essa característica, o exercício do poder de polícia ficaria muito esvaziado, pois a Administração não poderia realizar qualquer ato sem expressa autorização judicial.
Por ser autoexecutável o ato de polícia, a Administração não pode pleitear autorização do Poder Judiciário, porque falta uma das condições da ação, o interesse de agir. Assim, se a Administração pretende demolir uma edificação irregular, pode fazê-lo sem ordem judicial, e não pode pleiteá-la por falta de interesse de agir.
A autoexecutoriedade não impede que o particular procure a tutela jurisdicional contra abusos. A inafastabilidade da jurisdição significa, justamente, que qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário quando houver lesão ou ameaça a algum direito seu. Por exemplo, o particular pode impetrar mandado de segurança para suspender a execução de um ato de polícia. Isso não é impedido pela autoexecutoriedade.
Excepcionalmente, existem atos de polícia não autoexecutórios, como a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Neste caso, ainda que a imposição da multa seja ato de império, e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
Espécies de atos de polícia.
Poder de polícia regulamentador, ou ordem de polícia. Ocorre através de atos administrativos normativos, que têm por objetivo a regulação de atividades e direitos individuais
Poder de polícia de consentimento. Permissão dada pela Administração ao administrado, para exercer algum ato ou atividade, ou para a utilização de algum bem.
Poder de polícia fiscalizador. Verificação pela Administração quanto ao cumprimento da ordem de polícia ou do consentimento de polícia.
Poder de polícia punitivo. Penalidade aplicada pela Administração, em virtude da inobservância da ordem, ou consentimento de polícia. Exemplos: interdições, multas, demolições, apreensão de mercadorias. Deve-se respeitar o devido processo legal, e permitir a ampla defesa por parte do administrado. Não pode ser delegado a particulares, por ser função típica de Estado.
Indelegabilidade a particulares.
O poder de polícia é indelegável, porque é uma manifestação do poder de império.
Por isso, não se admite delegação do poder de polícia a particulares. Veja decisões judiciais e uma lei que trata do assunto.
Por não serem particulares, mas sim de direito público, as autarquias podem exercer poder de polícia.
A doutrina admite a delegação em certas situações. Seria possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que essas atividades não exercem poder de império. Por exemplo, a manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada.
A doutrina também aponta a possibilidade de delegação de mera execução material do ato de polícia, como a contratação de empresa privada para efetuar a demolição de construções irregulares. O ato que determina a demolição é feito pela Administração Pública, mas a execução do ato poderia ser feita por empresa privada.
Outra possibilidade de delegação apontada por alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, ocorreria quando pessoa particular mantém instrumentos tecnológicos capazes de constatar fatos que dão ensejo ao exercício do poder de polícia. Por exemplo, os radares de trânsito, que podem ser instalados, mantidos, aferidos, por particulares. Tais particulares emitem também relatórios, com base nos quais a Administração Pública efetiva o ato de polícia, no caso, a multa de trânsito.
Polícia judiciária e polícia administrativa.
A polícia judiciária é a atividade de investigação da materialidade e da autoria de crimes. É exercida por órgãos do Executivo, que visam a auxiliar a justiça e o Ministério Público. É o caso da polícia civil e da polícia federal.
A polícia administrativa é uma atividade bem mais ampla, como estamos estudando.
Competência para exercer o poder de polícia.
Como regra geral, essa competência decorre da competência que cada entidade da Federação tem para legislar sobre os diversos assuntos. Veja no exemplo. Se cabe à União legislar sobre serviço postal, sobre telecomunicações, ou sobre transporte ferroviário, também cabe à União exercer o poder de polícia nessas situações. Da mesma maneira, os outros entes federativos.
Limites.
O parágrafo único, do art. 78, do Código Tributário, impõe algumas condições para que o poder de polícia seja exercido regularmente. Deve ser exercido pela autoridade competente, obedecendo a lei, com observância do devido processo legal, sem desvio de finalidade, respeitando-se a razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta aula, vimos um conceito legal e um conceito doutrinário do poder de polícia.
Estudamos as principais características.
Vimos as quatro espécies de atos de polícia.
Analisamos a indelegabilidade.
Fizemos a distinção entre a polícia administrativa e a polícia judiciária.
Vimos a regra geral sobre a competência para exercer esse poder.
Finalmente, vimos os principais limites ao exercício dos atos de polícia.
Bons estudos.
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