Regime estatutário.
Os servidores públicos são regidos por leis, conhecidas como estatutos. Tendo em vista a autonomia político-administrativa, prevista na Constituição, cada entidade federativa pode criar a sua própria lei, o seu próprio Estatuto de servidores. Vamos utilizar como apoio, a Lei 8.112/90 que rege os servidores públicos federais.
Essa lei, tal como os demais Estatutos, pode sofrer alterações. É firme a jurisprudência no STF, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o Estatuto muda, essa alteração se aplica a todos os servidores, respeitados os direitos adquiridos.
Veja o exemplo. A Lei 8.112/90, originalmente, previa a licença-prêmio por assiduidade. O servidor ganhava três meses de licença, se ficasse cinco anos sem faltar nenhum dia. Em 1997, a Lei n. 9.527 acabou com essa licença, transformando-a em outra licença. Aquele servidor que já tivesse ultrapassado cinco anos de assiduidade, tinha direito adquirido. Os demais, não podem alegar que a lei continua sendo a anterior para eles, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Cargo público. Espécies.
Um cargo público pode ser vitalício, efetivo ou em comissão.
A vitaliciedade significa que o ocupante do cargo só o perde por decisão judicial transitada em julgado. É o que ocorre com magistrados e membros do Ministério Público.
A efetividade significa que só se perde o cargo nas hipóteses do art. 41, parágrafo único, da Constituição: decisão judicial transitada em julgado, decisão após processo administrativo e ineficiência.
O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim, o ocupante do cargo pode perdê-lo a qualquer momento. Basta a decisão da autoridade competente. É o caso dos Ministros de Estado e de Assessores parlamentares.
Concurso público.
No caso de cargos escalonados em carreira, como é o caso de delegados de polícia, magistrados, defensores públicos, o concurso só é necessário para a classe inicial. Classe é cada degrau da escada. A escada inteira é chamada de carreira. O acesso às outras classes, aos outros degraus da carreira, ocorre por promoção. Não pode haver promoção de uma carreira para outra. Por exemplo, um policial civil não pode ser promovido a delegado, porque são carreiras distintas.
A realização de concurso público é obrigatória para atividades permanentes ou previsíveis. Assim, não pode a Administração fazer contratação temporária para atividades que ela desempenha normalmente, como a educação, a limpeza urbana, a segurança pública, a realização de pesquisas sócioeconômicas, desenvolvimento de projetos especiais, atendimento de emergências provocadas por intempéries.
Quando o servidor público fez concurso para um cargo e está desempenhando as funções de outro cargo, tem direito à diferença de remuneração, em caráter indenizatório, enquanto esteve em desvio de função. Isso para não ocorrer locupletamento pela Administração.
O edital do concurso deve fixar o prazo de validade. Pode ser prorrogável uma única vez, pelo mesmo período fixado no Edital. O prazo máximo é de dois anos.
O concurso pode ser de provas, ou de provas e títulos. Não é possível concurso só de títulos. Exemplos de títulos: pós-graduação, mestrado e doutorado.
O concurso pode se desenvolver em várias fases. É possível que o Edital limite a quantidade de candidatos que passem para a fase seguinte.
É possível a abertura de um novo concurso, durante o prazo de validade do concurso anterior. Deve ser respeitada a ordem de classificação do concurso anterior. No âmbito federal, isso é proibido pelo Estatuto dos Servidores.
Os requisitos que alguém deva atender para ocupar o cargo devem ser especificados por lei e nunca somente pelo Edital. Mesmo assim, esses requisitos devem ser justificáveis, em razão das atribuições do cargo. Por exemplo, é justificável que se exija altura mínima para o cargo de bombeiro, mas não para o cargo de assessor jurídico. A Súmula n.686, do Supremo, trata desse assunto.
O preenchimento desses requisitos deve ser verificado na posse e não na data do concurso. Para a Magistratura, deve ocorrer na data da inscrição.
Por determinação constitucional, em todo concurso público devem ser reservadas cotas para deficientes físicos. A nomeação deve ser alternada. Nomea-se um não deficiente, um deficiente, outro não deficiente, outro deficiente, etc.
Para que o edital seja impugnado por mandado de segurança, o dia inicial do prazo é a data da publicação.
É possível controle judicial sobre a legalidade de um Edital, mas não sobre o critério utilizado para a correção de questões.
Cargo público. Inexigência.
Não é necessária a realização de concursos públicos para os seguintes cargos. Veja.
Provimento e investidura.
São dois conceitos muito próximos. Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche cargo vago. O provimento se dá com a investidura, que é o reconhecimento oficial da parcela de poder público necessária e suficiente para o regular desempenho das atribuições do cargo.
Portanto, com a palavra “provimento”, estamos nos referindo ao ato de ocupar, preencher um lugar. E com o a palavra “investidura”, nos referimos ao ato de conceder a alguém poderes para algo.
Provimento. Requisitos básicos.
No âmbito federal, esses requisitos estão presentes na Lei n. 8.112/90.
Quanto à nacionalidade brasileira, a distinção entre natos e naturalizados só pode ser feita pela CF e não por lei.
Quanto ao gozo dos direitos políticos, necessário saber que há algumas situações de perda ou suspensão desses direitos. Veja aí.
Provimento originário e derivado.
Provimento originário, ocorre quando se estabelece um vínculo original com a Administração Pública. A única forma de provimento originário é a nomeação.
O provimento derivado ocorre quando o servidor já tinha algum vínculo anterior com a Administração. São suas espécies: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Nomeação.
É necessária para cargos efetivos ou em comissão. É possível que o servidor em comissão seja nomeado para o exercício de outro cargo, acumulando as atribuições, mas optando pela remuneração de apenas um deles. Assim, se em um Município, a mesma pessoa ocupa os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário de Administração, terá que optar por uma das remunerações, embora acumule as duas funções.
Segundo o STF, o concursando que foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no Edital tem direito adquirido à nomeação.
A nomeação é ato discricionário quanto ao tempo. Ou seja, a Administração nomeia quando for mais conveniente.
Deve ser realizada dentro do prazo de validade do concurso.
Deve ser obedecida a ordem de classificação.
Como vimos, a nomeação ocorre tanto para cargo efetivo, quanto para cargo em comissão, embora este último não dependa de concurso público.
O conceito de efetividade não se confunde com o de estabilidade. A efetividade se refere ao cargo. É uma característica do provimento do cargo que o distingue do cargo em comissão. A estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no serviço público.
Nem todos os efetivos são estáveis, como é o caso dos servidores que ainda estão desempenhando estágio probatório.
Promoção.
É o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e de responsabilidades. Requer a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento.
Readaptação.
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada após inspeção médica.
Só será aposentado por invalidez se não puder ser readaptado.
É chamada pela doutrina de provimento horizontal. Isso porque não pode haver acréscimo, nem redução de vencimentos, embora as atribuições possam variar, para ficarem adaptadas à nova situação do servidor.
Não havendo vaga aberta, o servidor entrará em exercício como excedente, até que uma desocupe. É como se ocupasse um cargo virtual, não criado por lei.
Reversão.
Está definida no art. 25 do Estatuto dos Servidores Federais. É necessário ter conhecimento literal dessas normas, não só sobre reversão, mas sobre todo o Estatuto, já que em concursos, costuma ser cobrado o conhecimento da letra da lei.
Aproveitamento.
É o retorno ao serviço ativo, do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado. Então, para saber o que é aproveitamento, necessário também ver o conceito de disponibilidade.
A disponibilidade é o mecanismo criado para solucionar o conflito entre dois direitos: o direito do servidor à estabilidade e o direito da Administração em se organizar. Se por um lado, o servidor que adquiriu a estabilidade não pode perder o cargo, por outro a Administração não pode ficar refém dessa estabilidade a ponto de ficar engessada em sua estrutura. Ela tem o direito de extinguir o cargo, alterar sua estrutura organizacional, para se adaptar a novas situações.
Dessa maneira, quando o servidor é estável e seu cargo é extinto por lei, ou declarado desnecessário, ele é posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Fica como que no banco de reservas, esperando ser convocado. Essa convocação para entrar em campo é justamente o aproveitamento.
Esse aproveitamento deve se realizar em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes de realizar concurso para aquele cargo no qual o servidor foi aproveitado.
Reintegração.
Nos termos do art. 28 do Estatuto do Servidor Federal, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Se o cargo tiver sido extinto, ficará em disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
Recondução.
Para o art. 29 do Estatuto, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Revisão.
Nessa aula, vimos que o regime estatutário permite que cada ente da Federação possa editar seu próprio estatuto. E também pode alterá-lo, pois o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico.
Vimos que os cargos públicos podem ser vitalícios, efetivos e em comissão.
Estudamos normas sobre os concursos públicos e sua inexigibilidade.
Finalmente, vimos as diversas espécies de provimento de um cargo público.
Excelente material. Parabéns pela grande inciciativa me ajudou sobremaneira.
ResponderExcluirEduardo Almeida.