Nomeação, posse e exercício.
Nomeação é um ato unilateral da Administração. É realizado, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, mas dentro do prazo de validade do concurso. Veja, nesta cópia de uma página do Diário Oficial, um exemplo concreto de nomeação.
A posse é um ato bilateral entre o futuro servidor e a Administração, no qual o servidor manifesta sua concordância com a nomeação. Veja as normas do art. 13 do Estatuto do Servidor Federal
Segundo jurisprudência do Supremo, a nomeação não pode ser revogada antes da posse. E é a posse que marca o início dos direitos, deveres e restrições funcionais.
Segundo o Estatuto, a investidura se dá com a posse. Vimos o conceito de investidura na aula passada.
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições pelo servidor. É botar a mão na massa. Ele tem prazo de 15 dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração. Quando a pessoa já é servidor público e é enviada para outro Município, tem prazo de 10 a 30 dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato que a transferiu.
Agora, já sabemos a diferença entre os conceitos de provimento, nomeação, posse, investidura e exercício.
Jornada de trabalho do servidor.
Se efetivo, a jornada será aquilo que a lei estabelecer, sendo que o art. 19 do Estatuto prevê os seguintes limites.
Leis especiais podem fixar outros horários, devendo-se respeitar os limites constitucionais, de 8 horas diárias e 44 semanais.
Servidores em comissão têm regime de dedicação integral, não sendo aplicado sequer o art. 7º da Constituição.
Estágio probatório.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor tem direito à ampla defesa e ao contraditório.
Quanto ao prazo, existe enorme divergência. Isso porque nem todos concordam em que o prazo do estágio, seja o mesmo prazo da estabilidade. Quando a Constituição foi promulgada, não se fixava prazo para o estágio probatório e o prazo para se adquirir estabilidade era de 2 anos. Em 1990, o Estatuto foi feito, prevendo o prazo de 24 meses para o estágio. Havia, então, equivalência. Eram 2 anos, tanto para a avaliação do estágio, quanto para se adquirir estabilidade. Mas, em 1998, a Constituição foi emendada e o prazo para se adquirir a estabilidade, passou a ser de 3 anos.
Daí, surgiram duas interpretações possíveis.
Alguns entendem que os prazos são diferentes, estágio de 24 meses e estabilidade após 3 anos, porque se trata de institutos diferentes. É neste sentido uma decisão do STJ. A Justiça Federal adota esse entendimento, para os servidores da Justiça Comum Federal, não aplicável à Justiça Especializada. O TCU adota também esse entendimento, para seus servidores.
Para outros, os prazos são iguais, porque estágio probatório e estabilidade são institutos correlatos. O Poder Executivo Federal adota esse entendimento para seus servidores. A ESAF e a Fundação Carlos Chagas já adotaram esse entendimento em concursos públicos. E o Tribunal Superior do Trabalho adota também esse entendimento, para seus servidores.
Já houve uma Medida Provisória que alterou o Estatuto, transformando o prazo para 36 meses. Isso resolveria o dilema. Mas, quando essa Medida Provisória foi convertida em Lei, essa alteração não foi repetida. Por isso, a redação do Estatuto continua dizendo “24 meses”.
O art. 20 do Estatuto prevê outras normas importantes sobre estágio probatório. Veja.
Estabilidade. Aquisição.
Quanto à estabilidade, vimos na aula passada que se trata de instituto diferente da efetividade.
Quanto aos requisitos para sua aquisição, temos.
- Um requisito objetivo: três anos de efetivo exercício.
- Um requisito subjetivo: aprovação em estágio probatório.
- Outro requisito subjetivo: aprovação em avaliação especial de desempenho .
Há, ainda, uma estabilidade especial, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aqueles não concursados que, na entrada em vigor da Constituição, já estavam trabalhando durante 5 anos, tornaram-se estáveis.
Estabilidade. Perda do cargo.
O servidor estável só pode perder o cargo, em hipóteses previstas na Constituição.
O art. 41 prevê três hipóteses bem conhecidas. Mas lembre-se que também existe a hipótese prevista no art. 169. A Administração Pública, Direta e Indireta, tem limites com despesa de pessoal ativo e inativo. O limite para a União é 50% de sua receita corrente líquida. E dos demais entes da Federação, 60%.
Veja alguns parágrafos do art. 169. O § 3º, estabelece que, para ficar dentro do teto, deve-se reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, além da exoneração de servidores não estáveis.
E o § 4º determina que, se mesmo essas providências não forem suficientes, servidores estáveis poderão ser exonerados. Está aqui a hipótese de perda do cargo que muitos se esquecem.
Revisão.
Essa foi a segunda aula de servidores públicos.
Vimos as normas relativas à nomeação, à posse e ao exercício das funções do servidor.
Depois, verificamos as prescrições da Lei 8.112/90 quanto à jornada de trabalho. Lembrar que a Constituição estabelece jornada máxima de trabalho e leis especiais podem disciplinar de maneira diferente da Lei 8.112/90.
Vimos toda a divergência sobre o estágio probatório. Alguns órgãos aplicam o prazo de 24 meses. Outros, de 3 anos.
Analisamos as hipóteses de aquisição da estabilidade.
E, finalmente, vimos as situações em que o servidor estável perde o cargo.
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