Tanto a lei quanto a doutrina apresentam princípios que norteiam a prestação de serviços públicos.
O princípio geral, previsto na Constituição e na Lei de concessões, é o princípio do serviço adequado. Dele, decorrem outros.
A doutrina, por sua vez, acrescenta outros princípios, que também veremos nesta aula.
Serviço adequado.
Esse princípio está previsto na Constituição, art. 175, parágrafo único, IV.
Por sua vez, a lei de concessões, no art. 6º, indica que o serviço será adequado se atender não só às previsões legais, mas também regulamentares e contratuais.
E, no §1º, faz derivar do serviço adequado uma série de outros princípios, como a regularidade, a continuidade, a eficiência e os demais que você vê aí na sua tela. Veremos cada um deles.
Regularidade.
Significa que a execução não deverá apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação ao usuário. Tais características devem estar expressas em normas jurídicas, sejam legais, regulamentares ou contratuais, de modo que possam ser controladas pela Administração e pelos usuários.
Princípio da continuidade.
Significa que o serviço não pode ser interrompido.
O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os serviços essenciais devem ser contínuos. No entanto, há uma norma específica para o caso de esse serviço ser prestado por concessão ou permissão. A Lei n. 8.987 estabelece, explicitamente, a possibilidade de suspensão do serviço, em virtude de razões técnicas, de segurança ou da inadimplência do usuário.
José dos Santos Carvalho Filho sugere a possibilidade de suspensão daqueles serviços facultativos, mantendo o princípio para os serviços compulsórios.
Quanto à suspensão dos serviços de água e energia elétrica, que são os mais polêmicos, temos o seguinte.
É possível a suspensão, quando o serviço for concedido, por expressa determinação legal.
Não pode haver suspensão, mesmo que o serviço seja concedido, por dívidas pretéritas, antigas. Neste caso, o concessionário terá que cobrar em juízo, sem suspender o serviço.
Há um outro caso específico, que é quando a própria Administração é inadimplente. Por exemplo, quando um Município não paga a energia elétrica que consumiu.
Segundo a jurisprudência, não se pode suspender o serviço prestado à Administração, quando voltado a serviços essenciais. Por exemplo, não se pode cortar a energia elétrica de hospitais, de delegacias ou a iluminação pública.
Quando a atividade desempenhada pela Administração não for essencial pode haver o corte. Por exemplo, a energia elétrica do prédio onde funcione um arquivo ou um depósito.
Eficiência.
Esse princípio exige atualização técnica na prestação do serviço.
Decorre desse princípio, também, o controle da atividade do Poder Público, avaliando-o continuamente.
A eficiência requer avaliação do custo-benefício. Um serviço altamente eficiente é, evidentemente, mais caro. No entanto, as taxas e tarifas não podem ser tão altas a ponto de não poderem ser pagas pela população. Esse ponto de equilíbrio, entre eficiência e acesso ao serviço, deve ser constantemente procurado.
Segurança.
O serviço não pode causar danos a pessoas e aos bens ligados a ele. O §6º, do art. 37 da Constituição, já determina a responsabilidade objetiva não só do Poder Público, mas também das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Atualidade.
Decorre da eficiência. Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Compreende, também, o aperfeiçoamento do serviço.
Significa, também, atender aos avanços científicos e tecnológicos, notadamente no tocante à qualidade do serviço. Por isso, o art. 37, §3º, III, da Constituição, determina a avaliação periódica da qualidade dos serviços.
Generalidade.
A prestação do serviço deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários, sem discriminação. Todos devem receber o mesmo serviço, com a mesma qualidade.
Cortesia.
O trato urbano e adequado, devido aos usuários pelos prestadores diretos ou indiretos, não é mera exigência do bom convívio social, mas um dever legal, uma vez que os destinatários são, em última análise, os senhores do serviço público.
No âmbito privado, o dever de cortesia que temos uns com os outros é de cunho meramente social e não jurídico. Ninguém pode exigir judicialmente ser tratado com educação. No entanto, em termos de serviço público, a cortesia passa a ser um dever jurídico, judicialmente exigível.
A visão gerencial do serviço conduz a buscar a satisfação do cliente. Mais ainda. O objetivo deve ser surpreender positivamente o cliente.
Modicidade das tarifas.
Os preços cobrados devem ser módicos, baixos. Deve-se avaliar o poder aquisitivo do usuário, para permitir o mais amplo acesso ao serviço, tendo em vista o princípio da generalidade.
É certo que a prestação indireta, deve gerar lucro para o concessionário. Mas também a prestação direta pode, em tese, acarretar superavit, o que ajudaria na manutenção e aprimoramento do serviço. No entanto, o objetivo principal é o interesse social.
Outros princípios.
A doutrina elenca outros princípios dos serviços públicos. Vejamos três deles.
- Obrigatoriedade. O Estado tem o dever jurídico e não mera faculdade, em prestar os serviços.
- Transparência. O usuário tem direito de receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos, ligados ao serviço. O sujeito passivo desse direito são o Poder Público e o concessionário.
- Controle. A prestação deve ter metas claras de desempenho, o que é o primeiro passo para um controle rigoroso da qualidade. Esse último princípio decorre da eficiência.
Revisão.
Nessa aula, estudamos os princípios que regem os serviços públicos.
Vimos que o princípio geral, previsto na Constituição, é o princípio do serviço adequado.
Dele decorrem outros princípios. Regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade das tarifas.
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