Nesta aula, veremos as seguintes classificações. Pause a apresentação para ler com mais calma.
Quanto aos destinatários.
Atos gerais ou normativos. São os que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplos: edital de concurso público, uma ordem para dissolução de passeata, concessão de férias coletivas aos funcionários de uma repartição.
Atos individuais. São os que têm um ou mais destinatários especificamente determinados. Exemplo: licença para construção, decreto expropriatório, nomeação de um servidor.
Os atos individuais podem ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, administrativa ou judicialmente.
Quanto à estrutura do ato.
Atos concretos. São os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta única aplicação. Exemplo: exoneração de um funcionário.
Atos abstratos. São os que prevêem reiteradas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótese neles prevista, alcançando um número indeterminado de destinatários. Por exemplo, um regulamento.
Quanto à composição da vontade administrativa.
Atos simples. São os que emanam da vontade de um só órgão, ou agente administrativo. Exemplo: licença de habilitação para dirigir.
Atos complexos. São os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Por exemplo, Decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado; investidura do Ministro do Supremo, que é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.
Atos compostos. São os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Exemplo: um ato de autorização, sujeito a homologação através de outro ato.
No ato complexo, as vontades dos dois órgãos se unem para praticar um só ato. No ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
Quanto às prerrogativas.
Atos de império. São aqueles em que não intervém a vontade dos administrados para a sua prática. São impostos pela Administração, em razão do seu poder de império. Exemplos: apreensão de bens, embargo de obra, decretos.
Atos de gestão. São os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. Exemplos: negócios contratuais de aquisição ou alienação de bens. Não existe a coercibilidade própria dos atos de império, daí se aplicando o Direito Comum.
Atos de expediente. São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Por exemplo, os despachos.
Quanto à liberdade de ação.
Atos vinculados. São aqueles que o agente pratica, reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Não existe qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei. Exemplo: licença para exercer profissão regulamentada em lei.
Atos discricionários. São aqueles em que a lei autoriza o agente a agir com liberdade relativa, escolhendo entre alternativas permitidas em vistas à finalidade do ato. Exemplo: atos de polícia.
Quanto aos efeitos
Constitutivos. Geram uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público; ou pode ser imposta uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
Declaratórios ou enunciativos. Simplesmente afirmam ou declaram uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não criam a situação existente, apenas a reconhecem. Também são chamados de atos enunciativos. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.
Atos modificativos. Alteram a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.
Extintivos. Podem também ser chamados desconstitutivos. Põem termo a uma relação jurídica existente. Cite-se como exemplo, a demissão do servidor público.
Quanto aos efeitos perante terceiros.
Atos internos. Produzem efeitos apenas no interior da Administração. Exemplos: pareceres, informações.
Atos externos. Produzem efeitos sobre terceiros, como os embargos e as licenças.
Quanto à validade.
Ato válido. É o que atende a todos os requisitos legais, ligados à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos, ou estar pendente de evento futuro.
Ato nulo. Nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade. Essa declaração terá efeito retroativo, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé, que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele, durante o período em que atuou, permanecerão válidas.
Anulável. É o ato que contém defeitos, mas que podem ser sanados, convalidados.
Ato inexistente. Apenas aparenta ser um ato administrativo. É produzido por alguém que se faz passar por agente público, como a multa emitida por falso policial. Ou contém um objeto juridicamente impossível, como a ordem para matar alguém.
Quanto à exequibilidade.
Ato perfeito. É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. A validade é a adequação do ato à lei. A perfeição refere-se às etapas de sua formação.
Imperfeito. É o ato que não completou seu processo de formação. Portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
Pendente. Para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação. Está apenas aguardando o implemento da condição ou do termo. Por isso não se confunde com o ato imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
Consumado. É o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
Quanto à retratabilidade.
Ato irrevogável. É aquele que se tornou insuscetível de revogação, por ter produzido todos os seus efeitos, ou por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, ou por resultar de coisa julgada administrativa. A coisa julgada administrativa é a decisão dada pela Administração, da qual não caiba mais recurso. Não impede a reapreciação do ato pelo Poder Judiciário. A tendência moderna é considerar-se a irrevogabilidade do ato administrativo como regra e a revogabilidade como exceção, para dar-se cada vez mais estabilidade às relações entre a Administração e os administrados.
Ato revogável. É aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência ou oportunidade. Nesses atos, devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração. A revogação opera efeitos somente a partir da decisão. Em princípio, todo ato administrativo é revogável, até que se torne irretratável para a Administração, nos casos vistos acima.
Ato suspensível. É aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade. Difere da revogação. A revogação retira o ato do mundo jurídico, ao passo que a suspensão, apenas susta a exequibilidade do ato. Em geral, a suspensão do ato cabe à própria Administração. Mas, por exceção, em mandado de segurança e em certas ações, como interditos possessórios, nunciação de obra nova e ações cautelares, é admissível a suspensão liminar do ato administrativo pelo Judiciário.
Quanto ao modo de execução.
Atos autoexecutáveis. Dispensam ordem judicial para que a Administração os possa exercer, como já vimos nas aulas sobre poderes da Administração. É a regra.
Não autoexecutáveis. Só podem ser exercidos se houver ordem judicial.
Revisão.
Nesta aula, vimos as principais classificações do ato administrativo. Bons estudos.
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