Páginas

domingo, 13 de novembro de 2011

Aula 23. Agentes públicos: servidores públicos III




Como regra geral, a Lei 8.112/90 proíbe prestação de serviços gratuita à Administração. Pelos artigos 40 e 41, percebe-se que Vencimentos, mais as vantagens pecuniárias permanentes, compõem a remuneração. Tais vantagens permanentes estão previstas no artigo 61.

Distinção para com os subsídios.

Vencimentos e remuneração se distinguem dos subsídios. Os subsídios são pagos em parcela única, sem acréscimo de qualquer outra vantagem. É o que diz a Constituição. Deve-se, no entanto, considerar que devem ser pagos também os direitos sociais constitucionais, como o direito a gratificação natalina, além das indenizações, por expressa determinação da própria Constituição.

Essa categoria remuneratória foi acrescentada pela Emenda Constitucional n. 19/98 e se destina a certos cargos.

O § 8º dispõe que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira, também pode ser fixada por subsídios. A Lei n. 11.358/2006 fixou para esses cargos o regime de subsídios. Isso é especialmente importante para o exame da OAB, já que os quatro primeiros cargos elencados são regidos pelo Estatuto da Ordem.

Irredutibilidade e isonomia.

O § 3º do art. 41 estabelece que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. É o mesmo que dizer que a remuneração é irredutível. Um adicional permanente pode até ser extinto, desde que outro seja aumentado ou criado, porque o total da remuneração não pode diminuir. Assim, não há direito adquirido quanto ao regime jurídico da composição da remuneração, mas há direito adquirido em relação ao quantum remuneratório.

O § 5º estabelece que a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. Com a ressalva das praças prestadoras de serviço militar inicial, conforme a Súmula Vinculante nº 6.

O § 4º estabelece a isonomia. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica em afirmar que a isonomia não pode ser exigida por via judicial. A Súmula nº 339, do STF, demonstra que a isonomia salarial depende de ato legislativo específico, não cabendo ao Poder Judiciário implementá-la.

É bom lembrar que tanto a irredutibilidade, quanto a isonomia, se referem à remuneração como um todo.

Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF.

Esse artigo estabelece os seguintes valores máximos de remuneração de servidores.

Para servidores federais, o limite é o subsídio dos Ministros do STF.

Para os servidores estaduais e distritais, depende do Poder a que estão vinculados. Se dentro do Judiciário, o limite é o subsídio dos Desembargadores. Os Desembargadores não podem ganhar mais de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Esse limite do Judiciário, também é aplicável a membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos. Se forem servidores do Executivo, o teto é o subsídio do Governador. Se do Legislativo, o dos Deputados.
Para os servidores municipais, o teto é o subsídio do Prefeito.

Esse limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, para pagamento de despesas de pessoal, ou de custeio em geral.

Note que o § 12 permite que Estados e Distrito Federal, possam estabelecer como limite único, para todos os poderes, o subsídio dos Desembargadores, com o mesmo limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Mas esse limite não se aplica a Deputados e Vereadores. Isso quer dizer que eles podem receber além desse limite, mas os servidores do Legislativo ficam atrelados ao teto.

Teto remuneratório. Observações.

Alguns dados que você deve considerar.

O valor atual do subsídio do Ministro do STF é R$ 24.500,00.

A gratificação de presença não entra no cômputo do teto. Essa gratificação é paga ao Ministro do Supremo que acumula a função de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.

As parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, não entram no cômputo. Assim, qualquer servidor pode receber mais do que o teto, se a verba for indenizatória.

Os limites dos servidores do Judiciário e magistrados são regulados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Os limites dos membros do Ministério Público são regulados pelo seu Conselho Nacional.
O teto se aplica tanto a estatutários quanto a celetistas.

Aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se não receberem, ou se receberem mas não para essa finalidade, não se aplica o teto.

As aposentadorias e pensões também estão limitadas pelo teto.

Em caso de acumulação permitida, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto, salvo a gratificação de presença que já mencionamos.

Perda da remuneração.

O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Se chegar atrasado, ou sair mais cedo, perde parte da remuneração diária. Mas pode haver compensação de horários.

As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, podem ser compensadas, a critério da chefia imediata.

Quando o servidor for punido com suspensão e a Administração achar conveniente, essa punição pode ser convertida para multa. Neste caso, o servidor trabalha normalmente, mas receberá somente 50% da remuneração diária, até pagar toda a multa.

Caráter alimentar da remuneração.

A remuneração está associada à subsistência do servidor e de sua família. Por isso, estão proibidos descontos, com as ressalvas do art. 45 do Estatuto.

Também por isso o art. 48 estabelece a impenhorabilidade da remuneração, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Reposições e indenizações ao Erário.

Reposição significa a devolução de valores recebidos indevidamente. Por exemplo, quando o servidor receber valor maior do que sua remuneração correta.

Indenização é o pagamento referente a danos causados pelo servidor ao Erário. Por exemplo, quando o Estado é condenado por responsabilidade civil em razão de atos do servidor.

O art. 46 do Estatuto regula as duas situações. Veja.

Observações sobre competências judiciais.

Litígios envolvendo a remuneração do servidor público são julgados pela Justiça Federal Comum, se ele for servidor federal. E pela Justiça Estadual, se for servidor estadual ou municipal.

Se empregado público, a competência é da Justiça do Trabalho.

Revisão.

Nesta terceira aula sobre servidores públicos, estudamos sua remuneração.

Vimos que a remuneração é a soma entre os vencimentos e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.

Estudamos o subsídio, que é a remuneração paga a alguns servidores e agentes políticos.

Vimos os direitos à irredutibilidade e à isonomia.

Analisamos o teto remuneratório, com seus diversos limites.

Vimos os casos em que o servidor perde a remuneração.

Estudamos a proibição de descontos e a impenhorabilidade da remuneração.

Vimos as normas estatutárias que dispõem sobre as reposições e as indenizações ao erário.

Finalmente, vimos que os Litígios envolvendo a remuneração do servidor público são julgados pela Justiça Federal Comum, se ele for servidor federal. E pela Justiça Estadual, se for servidor estadual ou municipal. Se empregado público, a competência é da Justiça do Trabalho.

Aula 22. Agentes públicos: servidores públicos II





Nomeação, posse e exercício.

Nomeação é um ato unilateral da Administração. É realizado, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, mas dentro do prazo de validade do concurso. Veja, nesta cópia de uma página do Diário Oficial, um exemplo concreto de nomeação.

A posse é um ato bilateral entre o futuro servidor e a Administração, no qual o servidor manifesta sua concordância com a nomeação. Veja as normas do art. 13 do Estatuto do Servidor Federal

Segundo jurisprudência do Supremo, a nomeação não pode ser revogada antes da posse. E é a posse que marca o início dos direitos, deveres e restrições funcionais.

Segundo o Estatuto, a investidura se dá com a posse. Vimos o conceito de investidura na aula passada.

O exercício é o efetivo desempenho das atribuições pelo servidor. É botar a mão na massa. Ele tem prazo de 15 dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração. Quando a pessoa já é servidor público e é enviada para outro Município, tem prazo de 10 a 30 dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato que a transferiu.

Agora, já sabemos a diferença entre os conceitos de provimento, nomeação, posse, investidura e exercício.

Jornada de trabalho do servidor.

Se efetivo, a jornada será aquilo que a lei estabelecer, sendo que o art. 19 do Estatuto prevê os seguintes limites.

Leis especiais podem fixar outros horários, devendo-se respeitar os limites constitucionais, de 8 horas diárias e 44 semanais.

Servidores em comissão têm regime de dedicação integral, não sendo aplicado sequer o art. 7º da Constituição.

Estágio probatório.

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

O servidor tem direito à ampla defesa e ao contraditório.

Quanto ao prazo, existe enorme divergência. Isso porque nem todos concordam em que o prazo do estágio, seja o mesmo prazo da estabilidade. Quando a Constituição foi promulgada, não se fixava prazo para o estágio probatório e o prazo para se adquirir estabilidade era de 2 anos. Em 1990, o Estatuto foi feito, prevendo o prazo de 24 meses para o estágio. Havia, então, equivalência. Eram 2 anos, tanto para a avaliação do estágio, quanto para se adquirir estabilidade. Mas, em 1998, a Constituição foi emendada e o prazo para se adquirir a estabilidade, passou a ser de 3 anos.

Daí, surgiram duas interpretações possíveis. 

Alguns entendem que os prazos são diferentes, estágio de 24 meses e estabilidade após 3 anos, porque se trata de institutos diferentes. É neste sentido uma decisão do STJ. A Justiça Federal adota esse entendimento, para os servidores da Justiça Comum Federal, não aplicável à Justiça Especializada. O TCU adota também esse entendimento, para seus servidores.

Para outros, os prazos são iguais, porque estágio probatório e estabilidade são institutos correlatos. O Poder Executivo Federal adota esse entendimento para seus servidores. A ESAF e a Fundação Carlos Chagas já adotaram esse entendimento em concursos públicos. E o Tribunal Superior do Trabalho adota também esse entendimento, para seus servidores.

Já houve uma Medida Provisória que alterou o Estatuto, transformando o prazo para 36 meses. Isso resolveria o dilema. Mas, quando essa Medida Provisória foi convertida em Lei, essa alteração não foi repetida. Por isso, a redação do Estatuto continua dizendo “24 meses”.
O art. 20 do Estatuto prevê outras normas importantes sobre estágio probatório. Veja.

Estabilidade. Aquisição.

Quanto à estabilidade, vimos na aula passada que se trata de instituto diferente da efetividade.

Quanto aos requisitos para sua aquisição, temos.
  • Um requisito objetivo: três anos de efetivo exercício.
  • Um requisito subjetivo: aprovação em estágio probatório. 
  • Outro requisito subjetivo: aprovação em avaliação especial de desempenho .
Há, ainda, uma estabilidade especial, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aqueles não concursados que, na entrada em vigor da Constituição, já estavam trabalhando durante 5 anos, tornaram-se estáveis.

Estabilidade. Perda do cargo.

O servidor estável só pode perder o cargo, em hipóteses previstas na Constituição.

O art. 41 prevê três hipóteses bem conhecidas. Mas lembre-se que também existe a hipótese prevista no art. 169. A Administração Pública, Direta e Indireta, tem limites com despesa de pessoal ativo e inativo. O limite para a União é 50% de sua receita corrente líquida. E dos demais entes da Federação, 60%.

Veja alguns parágrafos do art. 169. O § 3º, estabelece que, para ficar dentro do teto, deve-se reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, além da exoneração de servidores não estáveis.

E o § 4º determina que, se mesmo essas providências não forem suficientes, servidores estáveis poderão ser exonerados. Está aqui a hipótese de perda do cargo que muitos se esquecem.

Revisão.

Essa foi a segunda aula de servidores públicos.

Vimos as normas relativas à nomeação, à posse e ao exercício das funções do servidor.

Depois, verificamos as prescrições da Lei 8.112/90 quanto à jornada de trabalho. Lembrar que a Constituição estabelece jornada máxima de trabalho e leis especiais podem disciplinar de maneira diferente da Lei 8.112/90.

Vimos toda a divergência sobre o estágio probatório. Alguns órgãos aplicam o prazo de 24 meses. Outros, de 3 anos.

Analisamos as hipóteses de aquisição da estabilidade.

E, finalmente, vimos as situações em que o servidor estável perde o cargo.

Até a próxima.

Aula 21. Agentes públicos: servidores públicos I




Regime estatutário.

Os servidores públicos são regidos por leis, conhecidas como estatutos. Tendo em vista a autonomia político-administrativa, prevista na Constituição, cada entidade federativa pode criar a sua própria lei, o seu próprio Estatuto de servidores. Vamos utilizar como apoio, a Lei 8.112/90 que rege os servidores públicos federais.

Essa lei, tal como os demais Estatutos, pode sofrer alterações. É firme a jurisprudência no STF, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o Estatuto muda, essa alteração se aplica a todos os servidores, respeitados os direitos adquiridos.

Veja o exemplo. A Lei 8.112/90, originalmente, previa a licença-prêmio por assiduidade. O servidor ganhava três meses de licença, se ficasse cinco anos sem faltar nenhum dia. Em 1997, a Lei n. 9.527 acabou com essa licença, transformando-a em outra licença. Aquele servidor que já tivesse ultrapassado cinco anos de assiduidade, tinha direito adquirido. Os demais, não podem alegar que a lei continua sendo a anterior para eles, pois não há direito adquirido a regime jurídico.

Cargo público. Espécies.

Um cargo público pode ser vitalício, efetivo ou em comissão.

A vitaliciedade significa que o ocupante do cargo só o perde por decisão judicial transitada em julgado. É o que ocorre com magistrados e membros do Ministério Público.

A efetividade significa que só se perde o cargo nas hipóteses do art. 41, parágrafo único, da Constituição: decisão judicial transitada em julgado, decisão após processo administrativo e ineficiência.

O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim, o ocupante do cargo pode perdê-lo a qualquer momento. Basta a decisão da autoridade competente. É o caso dos Ministros de Estado e de Assessores parlamentares.

Concurso público.

No caso de cargos escalonados em carreira, como é o caso de delegados de polícia, magistrados, defensores públicos, o concurso só é necessário para a classe inicial. Classe é cada degrau da escada. A escada inteira é chamada de carreira. O acesso às outras classes, aos outros degraus da carreira, ocorre por promoção. Não pode haver promoção de uma carreira para outra. Por exemplo, um policial civil não pode ser promovido a delegado, porque são carreiras distintas.

A realização de concurso público é obrigatória para atividades permanentes ou previsíveis. Assim, não pode a Administração fazer contratação temporária para atividades que ela desempenha normalmente, como a educação, a limpeza urbana, a segurança pública, a realização de pesquisas sócioeconômicas, desenvolvimento de projetos especiais, atendimento de emergências provocadas por intempéries.

Quando o servidor público fez concurso para um cargo e está desempenhando as funções de outro cargo, tem direito à diferença de remuneração, em caráter indenizatório, enquanto esteve em desvio de função. Isso para não ocorrer locupletamento pela Administração.

O edital do concurso deve fixar o prazo de validade. Pode ser prorrogável uma única vez, pelo mesmo período fixado no Edital. O prazo máximo é de dois anos.

O concurso pode ser de provas, ou de provas e títulos. Não é possível concurso só de títulos. Exemplos de títulos: pós-graduação, mestrado e doutorado.

O concurso pode se desenvolver em várias fases. É possível que o Edital limite a quantidade de candidatos que passem para a fase seguinte.

É possível a abertura de um novo concurso, durante o prazo de validade do concurso anterior. Deve ser respeitada a ordem de classificação do concurso anterior. No âmbito federal, isso é proibido pelo Estatuto dos Servidores.

Os requisitos que alguém deva atender para ocupar o cargo devem ser especificados por lei e nunca somente pelo Edital. Mesmo assim, esses requisitos devem ser justificáveis, em razão das atribuições do cargo. Por exemplo, é justificável que se exija altura mínima para o cargo de bombeiro, mas não para o cargo de assessor jurídico. A Súmula n.686, do Supremo, trata desse assunto.

O preenchimento desses requisitos deve ser verificado na posse e não na data do concurso. Para a Magistratura, deve ocorrer na data da inscrição.

Por determinação constitucional, em todo concurso público devem ser reservadas cotas para deficientes físicos. A nomeação deve ser alternada. Nomea-se um não deficiente, um deficiente, outro não deficiente, outro deficiente, etc.

Para que o edital seja impugnado por mandado de segurança, o dia inicial do prazo é a data da publicação.

É possível controle judicial sobre a legalidade de um Edital, mas não sobre o critério utilizado para a correção de questões.

Cargo público. Inexigência.

Não é necessária a realização de concursos públicos para os seguintes cargos. Veja.

Provimento e investidura.

São dois conceitos muito próximos. Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche cargo vago. O provimento se dá com a investidura, que é o reconhecimento oficial da parcela de poder público necessária e suficiente para o regular desempenho das atribuições do cargo.
Portanto, com a palavra “provimento”, estamos nos referindo ao ato de ocupar, preencher um lugar. E com o a palavra “investidura”, nos referimos ao ato de conceder a alguém poderes para algo.

Provimento. Requisitos básicos.

No âmbito federal, esses requisitos estão presentes na Lei n. 8.112/90.

Quanto à nacionalidade brasileira, a distinção entre natos e naturalizados só pode ser feita pela CF e não por lei.

Quanto ao gozo dos direitos políticos, necessário saber que há algumas situações de perda ou suspensão desses direitos. Veja aí.

Provimento originário e derivado.

Provimento originário, ocorre quando se estabelece um vínculo original com a Administração Pública. A única forma de provimento originário é a nomeação.

O provimento derivado ocorre quando o servidor já tinha algum vínculo anterior com a Administração. São suas espécies: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Nomeação.

É necessária para cargos efetivos ou em comissão. É possível que o servidor em comissão seja nomeado para o exercício de outro cargo, acumulando as atribuições, mas optando pela remuneração de apenas um deles. Assim, se em um Município, a mesma pessoa ocupa os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário de Administração, terá que optar por uma das remunerações, embora acumule as duas funções.

Segundo o STF, o concursando que foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no Edital tem direito adquirido à nomeação.

A nomeação é ato discricionário quanto ao tempo. Ou seja, a Administração nomeia quando for mais conveniente.

Deve ser realizada dentro do prazo de validade do concurso.

Deve ser obedecida a ordem de classificação.

Como vimos, a nomeação ocorre tanto para cargo efetivo, quanto para cargo em comissão, embora este último não dependa de concurso público.

O conceito de efetividade não se confunde com o de estabilidade. A efetividade se refere ao cargo. É uma característica do provimento do cargo que o distingue do cargo em comissão. A estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no serviço público.

Nem todos os efetivos são estáveis, como é o caso dos servidores que ainda estão desempenhando estágio probatório.

Promoção.

É o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e de responsabilidades. Requer a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento.

Readaptação.

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada após inspeção médica.

Só será aposentado por invalidez se não puder ser readaptado.

É chamada pela doutrina de provimento horizontal. Isso porque não pode haver acréscimo, nem redução de vencimentos, embora as atribuições possam variar, para ficarem adaptadas à nova situação do servidor.

Não havendo vaga aberta, o servidor entrará em exercício como excedente, até que uma desocupe. É como se ocupasse um cargo virtual, não criado por lei.

Reversão.

Está definida no art. 25 do Estatuto dos Servidores Federais. É necessário ter conhecimento literal dessas normas, não só sobre reversão, mas sobre todo o Estatuto, já que em concursos, costuma ser cobrado o conhecimento da letra da lei.

Aproveitamento.

É o retorno ao serviço ativo, do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado. Então, para saber o que é aproveitamento, necessário também ver o conceito de disponibilidade.

A disponibilidade é o mecanismo criado para solucionar o conflito entre dois direitos: o direito do servidor à estabilidade e o direito da Administração em se organizar. Se por um lado, o servidor que adquiriu a estabilidade não pode perder o cargo, por outro a Administração não pode ficar refém dessa estabilidade a ponto de ficar engessada em sua estrutura. Ela tem o direito de extinguir o cargo, alterar sua estrutura organizacional, para se adaptar a novas situações.

Dessa maneira, quando o servidor é estável e seu cargo é extinto por lei, ou declarado desnecessário, ele é posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Fica como que no banco de reservas, esperando ser convocado. Essa convocação para entrar em campo é justamente o aproveitamento. 

Esse aproveitamento deve se realizar em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes de realizar concurso para aquele cargo no qual o servidor foi aproveitado.

Reintegração.

Nos termos do art. 28 do Estatuto do Servidor Federal, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

Se o cargo tiver sido extinto, ficará em disponibilidade.

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
Recondução.

Para o art. 29 do Estatuto, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante. 

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Revisão.

Nessa aula, vimos que o regime estatutário permite que cada ente da Federação possa editar seu próprio estatuto. E também pode alterá-lo, pois o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico.

Vimos que os cargos públicos podem ser vitalícios, efetivos e em comissão.

Estudamos normas sobre os concursos públicos e sua inexigibilidade.

Finalmente, vimos as diversas espécies de provimento de um cargo público.